
Quem vende mercadoria costuma tratar a contagem de estoque do fim do ano como rotina contábil. Em 2026, ela pode ter efeito financeiro. A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, prevê um crédito presumido de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027. O direito não é geral: depende do regime da empresa e do tipo de bem.
Este texto reproduz o que os documentos oficiais dizem, cita cada um e separa o que é texto de norma do que é leitura nossa. As informações foram conferidas em 30 de outubro de 2026 nas fontes listadas ao final.
Quem tem direito, segundo o art. 381
O caput do art. 381 da LC 214/2025 diz que "o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027". O texto lista três hipóteses:
- Inciso I: o contribuinte estava, em 31 de dezembro de 2026, no regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. O crédito alcança os bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos dessas contribuições por causa desse regime.
- Inciso II: bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica previstas em dispositivos que a própria lei enumera: a Lei nº 10.147/2000 (inciso I do art. 1º), a Lei nº 10.485/2002 (caput do art. 1º, inciso II do art. 3º e caput do art. 5º), a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (art. 43), a Lei nº 9.532/1997 (art. 53) e a Lei nº 12.402/2011 (inciso II do art. 6º).
- Inciso III: a parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento prevista nos §§ 7º a 9º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O material de curso da Receita Federal e do Conselho Federal de Contabilidade (módulo 5, de 25 de junho de 2026) associa os dispositivos do inciso II a medicamentos; veículos, autopeças, pneus novos e câmaras; motocicletas; cigarros; e cigarrilhas.
O que fica de fora
O § 1º do art. 381 estabelece que o crédito:
- só vale para bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, ou importados, para revenda, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços a terceiros;
- não se aplica a produtos cuja aquisição teve alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência do PIS/Pasep e da Cofins;
- não se aplica a bens de uso e consumo pessoal, de que trata o art. 57 da própria lei;
- não se aplica a bens do ativo imobilizado nem a imóveis.
Segundo o material da Receita e do CFC, o estoque de abertura engloba mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem existentes em 31 de dezembro de 2026, sem os bens que pertencem a terceiros.
Quanto vale e como se usa
Conforme os §§ 3º e 4º do art. 381:
- Bens comprados no País: 9,25% sobre o valor do estoque.
- Bens importados: o valor do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação. A lei veda o crédito sobre o adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
- Prazo: o crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027.
- Uso: 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação, somente para compensar CBS. A lei veda a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Um exemplo que é só aritmética, sem relação com nenhuma empresa: sobre R$ 100.000 de estoque nacional que se enquadre, 9,25% resulta em R$ 9.250, que seriam usados em 12 parcelas de cerca de R$ 770,83 contra a CBS devida.
O que o decreto exige para comprovar o estoque
O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamenta a CBS e trata do assunto nos arts. 605 a 613. Nos trechos do Diário Oficial da União que consultamos:
- o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027 será verificado e valorado mediante a realização de inventário;
- o estoque é valorado em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens, com os critérios da legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- os contribuintes devem registrar o estoque de abertura no Livro de Inventário, detalhando as especificações dos itens para permitir sua perfeita identificação;
- o art. 613 determina que o direito de utilizar esses créditos se extingue após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que o crédito foi apropriado.
Onde informar à Receita
O material de curso da Receita Federal e do CFC informa que o crédito presumido do estoque de abertura é declarado no registro F150 da EFD-Contribuições, que pode ser entregue com esse registro em qualquer data entre janeiro e junho de 2027. O detalhamento do estoque vai no Bloco H da EFD ICMS/IPI, para contribuintes de ICMS ou IPI, e, para todos os contribuintes, na ECF (registros L100, P100, Y672 e o novo Y673).
E o Simples Nacional?
O art. 381 dá o direito ao "contribuinte sujeito ao regime regular da CBS". O texto vigente que consultamos no Normas.leg, do Senado Federal, não menciona o Simples Nacional.
Há um projeto no Senado sobre exatamente esse ponto. O PLP nº 219/2025, do senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR), propõe acrescentar ao art. 381 um inciso IV para o optante do Simples Nacional que, em 31 de dezembro de 2026, tenha exercido a opção de apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, nos termos do art. 13, §§ 10 e 11, da LC 123/2006. Na justificação, o autor afirma que "não há previsão de concessão desse crédito para empresas do Simples Nacional quando optarem pelo regime geral de IBS e CBS". O art. 381 que consultamos não traz esse inciso IV.
Leitura nossa, a partir desses dois documentos: enquanto o texto do art. 381 não mudar, a lei não prevê expressamente o crédito para quem é do Simples Nacional. Isso é leitura, e não decisão de órgão oficial.
Um calendário com a fonte de cada data
- 31 de dezembro de 2026: data em que o estoque de abertura é valorado (decreto).
- 1º de janeiro de 2027: data do estoque sobre o qual incide o crédito (art. 381, caput).
- Janeiro a junho de 2027: período em que a EFD-Contribuições com o registro F150 pode ser entregue (material da Receita e do CFC).
- 30 de junho de 2027: último dia para apurar e apropriar o crédito (art. 381, § 4º, inciso I).
- 12 meses seguintes à apropriação: uso do crédito em parcelas contra a CBS (art. 381, § 4º, inciso II).
- Cinco anos após o último dia do período de apuração da apropriação: extinção do direito de utilizar o crédito (decreto, art. 613).
Como se preparar
São cinco passos. Primeiro, separar o estoque pelo tratamento que ele teve de PIS/Pasep e Cofins na compra: regime cumulativo, substituição tributária ou monofásico, vedação parcial de crédito, e itens com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência. Segundo, retirar o que não entra: bens de terceiros, bens do ativo imobilizado, imóveis, itens de uso e consumo pessoal. Terceiro, levantar o custo de aquisição de cada item pelos critérios do IRPJ. Quarto, preparar o Livro de Inventário com a identificação detalhada dos itens. Quinto, confirmar em qual regime a empresa estará em 2027, porque o direito do art. 381 é do contribuinte do regime regular da CBS.
Perguntas frequentes
Todo estoque gera crédito de CBS? Não. O crédito se limita às três hipóteses do art. 381 e exclui, entre outros, bens do ativo imobilizado, imóveis, bens de uso e consumo pessoal e itens comprados com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência.
O crédito pode ser usado para pagar outros tributos ou virar dinheiro? Não. O § 4º, inciso III, do art. 381 permite usar o crédito somente para compensar CBS e veda a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Qual é o valor do crédito? Para bens comprados no País, 9,25% sobre o valor do estoque. Para bens importados, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação efetivamente pagos (art. 381, § 3º).
Empresa do Simples Nacional tem direito? O texto do art. 381 que consultamos não menciona o Simples Nacional. O PLP 219/2025 propõe incluir o optante que migrar para o regime regular de IBS e CBS.
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Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário individual. Cada caso tem particularidades.
Fontes
Todas lidas em 30 de outubro de 2026.
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 381, texto atual (Normas.leg, Senado Federal)
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Diário Oficial da União, Imprensa Nacional)
- Receita Federal e CFC: Módulo 5, EFD-Contribuições, Utilização do Saldo Credor do PIS e da Cofins (25/06/2026)
- Senado Federal: Projeto de Lei Complementar nº 219, de 2025
Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário individual. Confira sempre o texto oficial vigente.