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Perdão de dívidas do MEI: o que a Lei Complementar 238/2026 diz, o que ainda falta e como se preparar para 2027

Pessoa usando calculadora em uma mesa de trabalho

22/10/2026 · 11 min de leitura · Filipe Souza, CEO da Nexus Assessoria Empresarial

MEIPerdão de DívidasLei Complementar 238/2026Prospera MEIDAS-MEIPGFNPlanejamento Tributário

Na quarta-feira, 21 de outubro de 2026, o presidente Lula sancionou o projeto que mudou a conversa sobre o microempreendedor individual. A Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, perdoa dívidas de MEI com a União e eleva em etapas o limite anual de faturamento. A notícia trouxe uma leitura perigosa: "a dívida acabou, posso parar de me preocupar".

Não é exatamente isso que o texto diz. O perdão tem data para começar, tem uma contrapartida de seis meses, depende de um ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que ainda não saiu e deixa de fora tributos estaduais e municipais. Este artigo separa o que está escrito na lei do que ainda é interpretação, aponta uma dúvida de redação que não encontrei comentada nas fontes consultadas e organiza o que fazer nas próximas semanas. A leitura é informativa: cada MEI tem um histórico próprio de pagamentos, parcelamentos e processos.

O que foi sancionado

A norma nasceu do Projeto de Lei Complementar nº 186/2026, aprovado na Câmara por 461 votos a 4 e no Senado por 78 votos a 0, segundo a Agência Brasil. Ela altera a Lei Complementar nº 123/2006, o estatuto do Simples Nacional e do MEI, e faz parte do pacote que o governo chama de Prospera MEI. Em síntese, o texto publicado no Planalto trata de quatro frentes:

  • Teto de faturamento: R$ 110 mil por ano em 2027 (art. 2º) e R$ 140 mil a partir de 2028 (nova redação do art. 18-A, § 1º, da LC 123/2006). Hoje o limite é de R$ 81 mil, sem atualização desde 2018.
  • Empregados: o art. 18-C trata de até dois empregados com salário mínimo ou piso da categoria. No trecho lido, ele aparece no regime do MEI rural, e não confirmei que vale para todo MEI; conferir no DOU.
  • Remissão (perdão) de dívidas com a União: arts. 5º a 7º, com ato da PGFN para disciplinar a aplicação (art. 9º).
  • Compras públicas: ajustes nos arts. 48 e 49 da LC 123/2006, que vinculam as licitações exclusivas para micro e pequenas empresas aos limites da Lei 14.133/2021 e permitem disputas exclusivas para MEI em contratações de menor valor.

O art. 10 fixa a regra de vigência. A lei entra em vigor na data da publicação, mas os efeitos se dividem: as alterações do art. 18-A, §§ 1º e 2º (o teto de R$ 140 mil e o limite proporcional de quem abre a empresa no ano) valem a partir de 1º de janeiro de 2028, e os demais dispositivos, incluindo o perdão, a partir de 1º de janeiro de 2027. Há ainda uma trava fiscal: o art. 3º condiciona a ampliação dos limites de receita à consideração da renúncia de receita nas leis orçamentárias de 2027 a 2029.

O perdão: o que é, quem alcança e o que fica de fora

O art. 5º concede remissão integral dos créditos da União, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de MEI. O § 1º diz que o perdão alcança os débitos relativos à contribuição previdenciária fixa do MEI (a parcela do DAS-MEI destinada ao INSS) e os acessórios correspondentes, como juros, multas e encargos, inclusive quando a dívida está parcelada ou em acordo. O governo estima cerca de 3,6 milhões de MEIs com débitos nessa situação, com valor médio de aproximadamente R$ 3,4 mil por devedor.

Alguns detalhes do texto merecem leitura devagar:

  • Desenquadramento não tira o direito. O § 2º prevê que sair do MEI, ser excluído do Simples Nacional ou alterar o cadastro depois não afasta o benefício, salvo alterações retroativas que descaracterizem o enquadramento.
  • Quem já pagou não recebe de volta. O § 3º é expresso: não há restituição, compensação ou ressarcimento de valores já pagos ou convertidos em renda.
  • Dívida em discussão judicial exige desistência. O art. 6º diz que a baixa dos créditos depende de requerimento que comprove a desistência das ações em curso e a renúncia às pretensões nelas formuladas. O § 1º afasta a condenação em honorários advocatícios por esse motivo, e o § 3º limita a renúncia aos créditos perdoados, sem renúncia genérica ao direito de ação.
  • ICMS e ISS não entram. A página oficial do Ministério do Empreendedorismo sobre o pacote registra que o perdão é federal e exclui débitos estaduais (ICMS) e municipais (ISS). Para quem deve esses tributos, nada muda por esta lei.

Uma observação sobre os números divulgados: os totais perdoados variam entre R$ 12,6 bilhões, R$ 15,5 bilhões e R$ 18,7 bilhões em páginas distintas. Como as fontes não batem, este artigo não usa nenhum deles. O que se repete é a estimativa governamental de cerca de 3,6 milhões de beneficiados.

A condição dos seis meses e uma dúvida de redação

O § 4º do art. 5º estabelece a contrapartida: o beneficiário deve manter "a adimplência dos recolhimentos da contribuição referida no § 1º", com vencimento "nos 6 (seis) meses subsequentes à data de entrada em vigor" da lei, sob pena de cancelamento da remissão. A imprensa traduziu isso como "pagar o DAS em dia de janeiro a junho de 2027". Essa é a leitura da imprensa, e o texto aponta outra data.

O art. 10 separa duas datas: a lei "entra em vigor na data de sua publicação", 21 de outubro de 2026, e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 quanto aos demais dispositivos, incluindo o perdão. Como o § 4º fala em "data de entrada em vigor", lido ao pé da letra, os seis meses vão de novembro de 2026 a abril de 2027, ou seja, DAS com vencimento de 20/11/2026 a 20/04/2027, se o vencimento seguir o dia 20. Janeiro a junho de 2027 é inferência, sem apoio literal no texto. Não encontrei esclarecimento oficial, e esse é o tipo de ponto que o ato da PGFN (art. 9º) deve resolver.

A consequência prática é simples: quem trata o DAS-MEI como obrigação normal desde agora não corre risco em nenhuma das leituras. Quem espera janeiro para "voltar a pagar em dia" aposta numa leitura que o texto não sustenta, e a janela de contrapartida pode já estar correndo. Esse é um ponto que as fontes consultadas não destacam e que merece atenção do empresário.

O teto de R$ 110 mil

A mudança de teto tem um desenho escalonado. Em 2026, o limite continua em R$ 81 mil, e o aumento para R$ 110 mil só vale para o ano-calendário de 2027. Para quem abre o MEI no meio do ano, o limite proporcional passa a ser de R$ 9.166,67 por mês de atividade em 2027 (parágrafo único do art. 2º) e de R$ 11.666,67 a partir de 2028. O limite de R$ 140 mil depende, como visto, da vigência do art. 18-A a partir de 2028 e da previsão da renúncia nas leis orçamentárias.

Na prática, o faturamento de 2026 ainda deve ser conferido contra os R$ 81 mil, porque a regra nova não é retroativa para este ano, segundo o texto publicado. Sobre os empregados, o art. 18-C fala em até dois, mas, no trecho lido, ele aparece no regime do MEI rural; por isso este artigo não afirma que a regra vale para todo MEI até a conferência no DOU.

O que não é lei (ainda)

O pacote Prospera MEI tem partes que ficaram fora da Lei Complementar 238/2026 e que a divulgação costuma misturar com ela:

  • Desenrola para dívidas bancárias de MEI. Uma portaria do Ministério da Fazenda assinada em 13 de outubro de 2026 incluiu essas dívidas na terceira fase do programa. A página do ministério informa que o governo ainda vai lançar um edital para comprar carteiras de dívidas, com desconto mínimo de 90% exigido dos bancos, e que o MEI, por ora, não precisa fazer nada. Não há data para o edital.
  • PixMEI. Apoio não reembolsável de até R$ 5 mil para investimento, segundo o Ministério do Empreendedorismo, com edital previsto para o fim de 2026 e execução de 2027 a 2030. As regras ainda estão em preparação.
  • Dispensa de nota fiscal nas vendas a pessoas físicas. O governo anunciou um decreto presidencial. Ele é um ato separado da lei, e a dispensa não se estende a vendas a empresas ou a órgãos públicos. Antes de mudar a rotina de emissão, confirme o texto publicado do decreto.

Um calendário para guardar

As datas abaixo vêm da lei e das páginas oficiais citadas. As indicadas como "confirmar" dependem de ato ainda não publicado ou de interpretação:

  • 13 de outubro de 2026: data de corte. Só entram no perdão créditos vencidos até esse dia.
  • 21 de outubro de 2026: publicação da LC 238/2026 em edição extra do DOU; início da vigência.
  • Novembro de 2026 em diante: DAS-MEI vence todo dia 20. Em 20 de novembro (Dia da Consciência Negra, feriado nacional), confirmar se o vencimento antecipa ou prorroga, e pagar com folga.
  • 31 de dezembro de 2026: referência para conferir o faturamento do ano contra o limite de R$ 81 mil.
  • 1º de janeiro de 2027: início dos efeitos do perdão e do teto de R$ 110 mil.
  • Seis meses de DAS em dia: contrapartida do art. 5º, § 4º. Pelo texto, vencimentos de novembro de 2026 a abril de 2027; janeiro a junho de 2027 é a leitura da imprensa. Confirmar no ato da PGFN.
  • 1º de janeiro de 2028: teto de R$ 140 mil e limite proporcional de R$ 11.666,67 por mês.
  • Sem data: ato da PGFN (art. 9º), edital do Desenrola para MEI e edital do PixMEI.

Como se preparar nas próximas semanas

Uma preparação sensata cabe em quatro movimentos. Primeiro, levantar a situação: consultar no portal Regularize, da PGFN, com conta gov.br, quais débitos aparecem no CNPJ e a que tributo cada um se refere, separando o que é contribuição do DAS-MEI do que seria ICMS ou ISS. Segundo, mapear datas: quais competências estão vencidas até 13 de outubro de 2026 e quais vencem depois. Terceiro, tratar o DAS-MEI de cada mês como compromisso inegociável desde agora, já que ele é a contrapartida do benefício e a única forma de não depender da interpretação sobre os seis meses. Quarto, guardar comprovantes de pagamento, parcelamento e protocolo, porque o ato da PGFN ainda vai dizer como a baixa será operacionalizada, e quem tem processo judicial precisará de documentação para o pedido de desistência.

Parcelamentos em andamento pedem cuidado extra. Como o § 3º veda a devolução do que já foi pago, interromper um parcelamento por conta própria na expectativa do perdão tem riscos que dependem do caso, e a conta deve ser feita com um profissional que veja o histórico do CNPJ.

Perguntas frequentes

O perdão já vale? A lei está em vigor desde a publicação, mas o art. 10 diz que os efeitos do perdão começam em 1º de janeiro de 2027. Até lá, a forma de operacionalizar a baixa depende de ato da PGFN, e nenhuma fonte consultada informa como os débitos aparecerão nos sistemas nesse intervalo.

Preciso pedir o perdão? Os comunicados do governo falam em perdão automático, sem pedido à PGFN. O texto da lei, porém, exige requerimento com prova de desistência para quem discute o débito na Justiça (art. 6º) e remete ao ato da PGFN a disciplina do restante. Aguarde a regulamentação antes de supor que nenhuma providência será exigida.

O perdão cobre dívida de ICMS ou ISS? Segundo a página oficial do Ministério do Empreendedorismo, não: o perdão é de créditos da União. Dívidas estaduais e municipais seguem as regras de cada ente.

Se eu atrasar um DAS depois do perdão, perco tudo? O § 4º do art. 5º prevê o cancelamento do benefício se os recolhimentos dos seis meses de contrapartida não forem mantidos em dia. Como o texto não detalha o alcance do cancelamento, o ato da PGFN deve esclarecer. Por isso, a recomendação é não atrasar.

O teto de R$ 110 mil vale para o faturamento deste ano? Pelo art. 2º, o limite de R$ 110 mil vale para o ano-calendário de 2027. Em 2026 o limite continua em R$ 81 mil.

Fale com quem acompanha isso todos os dias

A Nexus Assessoria Empresarial integra contabilidade, consultoria, planejamento tributário e advocacia empresarial para ajudar empresários a decidir com números, e não com manchete. Se você é MEI, tem dívida antiga no CNPJ ou está perto do novo teto, este é o momento de levantar a situação com apoio técnico antes que o ato da PGFN chegue. Fale com a equipe pelo Instagram @nexusempresasbr ou pelos canais de atendimento do site.

Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário individual. Prazos e regras podem ser alterados por novos atos normativos e pela regulamentação da PGFN; confira sempre o texto oficial vigente.

Fontes

Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário individual. Confira sempre o texto oficial vigente.

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